Estatutos

 

CAPITULO I

(Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Objectivo)

Artigo 1.

  1. A Associação denomina-se “AD” – Acção para Desenvolvimento, é uma Associação de pessoas que vivem os mesmos valores, partilham o mesmo ideal que visa promover uma ética de Desenvolvimento centrada no Homem e não no crescimento económico.
  2. A “AD” é uma organização não-governamental com fins não lucrativos, apartidária e não religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  3. Tem a sua sede em Bissau


Artigo 2.

A actividade da “AD” estende-se a todo o território nacional no qual poderá estabelecer delegações ou qualquer espécie de representação.


Artigo 3.

  1. A “AD” tem como objectivos gerais os seguintes.

a) encorajar e reforçar as iniciativas que conduzam a um desenvolvimento que associe o autêntico progresso do homem e a justiça, através da:

– criação de estruturas que promovam o desenvolvimento das organizações de base e
– promoção de sistemas alternativos de financiamento do desenvolvimento das populações

b) contribuir para a participação activa da população rural e urbana na elaboração, execução e avaliação das actividades que promovam o seu progresso económico, social e cultural

c) incentivar a valorização das capacidades das populações urbanas e rurais favorecendo a sua iniciativa e a sua organização em agrupamentos e associações que desenvolvam os seus recursos e defendam os seus interesses.

d) sensibilizar as populações rurais e a opinião pública guineense e internacional para problemas causados pela deterioração do meio ambiente na Guiné-Bissau assim como promover técnicas agro-silvo-pastoris a valorização e conservação dos recursos genéticos locais no quadro da luta pela preservação da natureza e da melhoria das condições de vida das populações.

2. Tem ainda como principais domínios de intervenção

a) Desenvolvimento Comunitário / apoio às mulheres: organização rural, alfabetização, actividades geradoras de receitas, descascadoras, cuidados primários de saúde, formação técnica rural, e bancos rurais de poupança e crédito.

b) Agro-alimentar: horticultura, secagem solar, banco de cereais, pequenos aproveitamentos hidráulicos, formação e vulgarização e processos de conservação e transformação.

c) Meio ambiente e floresta: luta anti-erosiva, fabrico de composto, técnicas culturais agrícolas, repovoamento florestal, agrosilvicultura, viveiros de plantas, colecta e conservação de recursos genéticos locais, formação;

d) Desenvolvimento urbano / apoio aos jovens: actividades geradoras de receitas, pequena produção animal, oficinas de reparação, carpintarias, prevenção e educação sanitária, formação técnica especializada, desporto, artesanato e crédito;

e) Desenvolvimento rural integrado: facilitar o intercâmbio de experiências, ideias e apoios entre os diversos agrupamentos, associações e cooperativas existentes no país.

 


CAPITULO II

(Associados)

Artigo 4.

1. Podem ser sócios da “AD” os cidadãos guineenses, maiores, que de uma forma individual ou associada o desejarem, aceitem os presentes estatutos e regulamentos internos e cuja candidatura seja aprovada em Assembleia Geral.

2. Haverá três categorias de sócios a saber:

a) Fundadores
b) Efectivos
c) Honra
1. terão a designação de sócios de honra os indivíduos ou agrupamentos nacionais ou estrangeiros aos quais a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, entenda dever conferir esse título por méritos ou serviços extraordinários prestados à “AD”;

2. A admissão de novos membros é feita em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.


Artigo 5.

1. Aos sócios fundadores e efectivos são comuns os seguintes direitos:

a) eleger e ser eleito, nas condições e para os cargos previstos nos estatutos;
b) assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral e tomar parte nas decisões e assuntos nelas tratados;
c) formular reclamações contra os factos que julgar lesivos dos seus direitos e dos estatutos;
d) apresentar propostas e sugestões acerca do funcionamento da “AD”;
e) pedir a sua demissão de sócio quando entender;
f) ser informado acerca das actividades da “AD”;
g) examinar os documentos relativos às actividades da “AD”.

2. Os sócios de honra têm os seguintes direitos:

a) não pagar quota nem qualquer retribuição monetária pela distinção que lhe for conferida;
b) poderão ser-lhes passados, gratuitamente, documentos que atestem a sua qualidade de sócio honorário.


Artigo 6.

1. A todos os sócios fundadores e efectivos são comuns os seguintes deveres:

a) respeitar e cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais orgãos da “AD”;
b) participar activamente na vida da “AD” e no desenvolvimento das suas actividades;
c) desempenhar as funções para que tenha sido eleito;
d) pagar regularmente as suas quotas

2. Os sócios de honra têm o dever de prestar todo o apoio que puderem à “AD”

 


CAPÍTULO III

(Orgãos, Competências e Funcionamento)


Artigo 7.

1. “AD” tem como orgãos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Poderão ser criadas, por deliberação da Assembleia Geral quaisquer outras estruturas com carácter permanente ou temporário.

Artigo 8.

1. A Assembleia Geral é o orgão máximo da “AD”, constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2. Os associados poderão, na impossibilidade de estarem presentes, fazerem-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros membros, devidamente credenciados.

3. O mesmo membro não poderá, no entanto, representar mais do que um membro.

Artigo 9.

Compete à Assembleia Geral:

a) eleger e demitir os titulares dos orgãos da “AD”;

b) apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal

c) analisar e votar o relatório e o plano de actividades, bem como o orçamento de funcionamento anual da “AD”;

d) fixar a quota a pagar pelos associados bem como a sua periodicidade;

e) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes estatutos;

f) alterar os estatutos e as demais normas internas de funcionamento;

g) deliberar sobre a filiação, fusão, cisão e dissolução da “AD”.

• Único: o relatório e o parecer referidos na alínea b) assim como o relatório, plano de actividades e orçamentos referidos na alínea c), devem ser publicados e afixados na sede, até três dias antes da realização da reunião da Assembleia.


Artigo 10.

1. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, pela Mesa da Assembleia Geral, quando requerida pelo Conselho Fiscal ou solicitado por, pelo menos, um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral não pode validamente funcionar na hora marcada, sem a presença ou representação da maioria absoluta dos seus associados, em pleno gozo dos seus direitos.

3. Em caso de não cumprimento do número anterior, far-se-á uma segunda convocatória, devendo a Assembleia Geral deliberar validamente, com um terço do número dos membros presentes ou representados.


Artigo 11.

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados.

2. As deliberações sobre a alteração dos Estatutos, filiação, fusão, cisão e dissolução exigem um voto favorável de dois terços dos membros presentes ou representados.


Artigo 12.

1. As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar e dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral da “AD”;

b) Propor a Ordem do Dia de trabalhos das sessões da Assembleia Geral.


Artigo 13.

1. A Direcção e a administração da “AD” são asseguradas por uma Direcção, constituída por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e cinco Vogais.

2. Compete à Direcção:

a) dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

b) representar a “AD” em juízo e fora dele;

c) dirigir toda a actividade da “AD”, administrar o seu património e gerir os seus recursos;

d) propôr à Assembleia Geral a admissão de novos membros;

e) promover, apreciar e aprovar a constituição de grupos de trabalho e de estudo e comissões especiais e aprovar os respectivos regulamentos internos, sempre que necessário;

f) elaborar o relatório e contas de gerência, submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;

g) elaborar o orçamento de funcionamento, o plano de acção e o programa de actividades anuais da “AD” e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

h) requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente;

i) elaborar o seu regulamento de funcionamento

j) em geral, praticar tudo o que seja necessário e útil à prossecução dos fins da “AD” e não caiba dentro das funções de outros orgãos.


Artigo 14.

1. Compete ao Presidente da Direcção

a) convocar e dirigir as sessões da Direcção;

b) assegurar o bom funcionamento da Direcção;

c) representar a “AD” em juízo e fora dele;

d) assinar cheques;

2. O Presidente da Direcção pode delegar em qualquer membro da Direcção as competências que lhes são atribuídas no ponto 1.


Artigo 15.

Compete ao Secretário:

a) secretariar as sessões da Direcção e elaborar as respectivas actas;

b) dirigir o secretariado geral, orgão administrativo e de gestão da “AD”

c) garantir a administração e gestão quotidiana da “AD”;


Artigo 16.

Compete ao Tesoureiro:

a) cobrar as Jóias e quotas dos membros;

b) gerir o orçamento da “AD” e apresentar as contas (receitas e despesas);

c) assinar cheques, juntamente com o Presidente;

Artigo 17.

Os vogais desempenham as tarefas que lhes forem distribuídas pela Direcção e coadjuvam os demais membros, como fôr deliberado por aquela Direcção.


Artigo 18.

1. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.

2. A Direcção só pode, validamente, deliberar com a presença de pelo menos quatro dos seus membros.

3. A Direcção delibera por consenso ou votação. Quando não é possível o consenso ou sempre que por qualquer membro é requerido o voto, a Direcção delibera por maioria absoluta, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

4. A votação da Direcção é nominal.

5. Os membros vencidos têm o direito de emitir e fazer exarar em actas as razões do seu voto.


Artigo 19.

A “AD” obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros: O seu Presidente da Direcção e um dos outros membros da Direcção.


Artigo 20.

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e um Secretário


Artigo 21.

Compete ao Conselho Fiscal

a) velar pelo cumprimento dos Estatutos;

b) analisar semestralmente as contas “AD”;

c) dar parecer sobre o relatório e contas apresentados anualmente pela Direcção

d) examinar, a qualquer momento, a documentação relativa às actividades da “AD”

e) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente.

f) Participar nas reuniões da Direcção, sempre que o entenda necessário ou quando a Direcção o convocar, devendo dar parecer sobre as matérias da sua competência.

Artigo 22.

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.


Artigo 23.

O Conselho Fiscal só pode, validamente, deliberar com a presença dos seus dois membros.


Artigo 24.

O Conselho Fiscal delibera por consenso. Quando não é possível obter o consenso para uma dada questão, ela deve ser remetida a Assembleia Geral.


Artigo 25.

1. À excepção do primeiro mandato, só podem ser eleitos para os orgãos sociais, pessoas singulares que estejam, pelo menos, há um ano, na plenitude dos seus direitos de associados e desde que não exerçam, por si ou por interposta pessoa, actividades susceptíveis de prejudicar os fins da “AD”.

2. Os mandatos para os cargos sociais são de dois anos e os seus titulares mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos novos titulares eleitos.

3. Sempre que ocorra uma vaga na Direcção, o substituto é designado de entre as pessoas previstas no ponto 1 deste artigo, por resolução conjunta dos membros da Direcção em exercício, até à reunião da Assembleia Geral.

4. A Direcção garante a apresentação de uma candidatura para todos os orgãos sociais, podendo outras candidaturas serem apresentadas por um mínimo de 1/3 dos associados.

 


CAPITULO IV

(Alteração dos Estatutos, Dissolução e Liquidação)


Artigo 26.

Os presentes estatutos só podem ser alterados pelo voto favorável de três quartos do número de associados presentes na reunião da Assembleia Geral convocada especialmente para tal fim.


Artigo 27.

1. A deliberação da Assembleia Geral sobre a dissolução da “AD” deve obter, pelo menos, o voto favorável de três quartas partes do total dos associados.

2. Em caso de liquidação, o património da “AD” terá o destino fixado pela Assembleia Geral que decidir a dissolução.

 

CAPITULO V

(Disposições Diversas e Transitórias)


Artigo 28.

1. A “AD” tem como património as jóias e quotas dos associados, quaisquer doações, subsídios subvenções ou legados pelos bens e valores que possua ou adquira, a título oneroso.

2. O património da “AD” é indivisível


Artigo 29.

O ano social corresponde ao ano civil


Artigo 30.

Serão aprovados pela Assembleia Geral os seguintes regulamentos internos:

a) Regulamento de funcionamento da Assembleia Geral;
b) Regulamento de eleições;
c) Regulamento da Orgânica de funcionamento da Direcção e demais orgãos da “AD”.

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